{"id":76,"date":"2015-06-02T18:13:44","date_gmt":"2015-06-02T18:13:44","guid":{"rendered":"http:\/\/localhost\/wordpress3\/?page_id=76"},"modified":"2015-06-02T18:39:25","modified_gmt":"2015-06-02T18:39:25","slug":"termos-tecnicos","status":"publish","type":"page","link":"http:\/\/hirotaseguros.com.br\/index.php\/termos-tecnicos\/","title":{"rendered":"Termos T\u00e9cnicos"},"content":{"rendered":"<h1>Termos T\u00e9cnicos<\/h1>\n<h2 style=\"text-align: center;\">&#8220;A&#8221;<\/h2>\n<p><strong>ACEITA\u00c7\u00c3O<\/strong> &#8211; ato de aprova\u00e7\u00e3o, pelo segurador, de proposta efetuada pelo segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servir\u00e1 de base para emiss\u00e3o da ap\u00f3lice.<\/p>\n<p><strong>ACIDENTE<\/strong> &#8211; \u00e9 todo caso fortuito especialmente aquele do qual deriva um dano.<\/p>\n<p><strong>ACIDENTE PESSOAL<\/strong> &#8211; \u00e9 o evento s\u00fabito e involunt\u00e1rio exclusivamente provocado por acidente, exclusivo e diretamente externo, s\u00fabito, involunt\u00e1rio e violento, causador de les\u00e3o f\u00edsica que, por si s\u00f3, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseq\u00fc\u00eancia direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial ou torne necess\u00e1rio tratamento m\u00e9dico.<\/p>\n<p><strong>ADES\u00c3O<\/strong> &#8211; a maioria dos contratos de seguro s\u00e3o contratos de ades\u00e3o porque seus termos e condi\u00e7\u00f5es s\u00e3o elaborados pelo segurador e o segurado simplesmente adere ao contrato. Por essa raz\u00e3o, contratos que apresentam ambig\u00fcidade s\u00e3o interpretadas pelos juizes a favor do segurado. . Os contratos de seguro de massa s\u00e3o considerados de ades\u00e3o. Os contratos de seguro de riscos comerciais, industriais, mar\u00edtimos e de aeronaves n\u00e3o s\u00e3o mais chamados de ades\u00e3o, uma vez que o pr\u00f3prio segurado negocia com o segurador inclus\u00e3o de cl\u00e1usulas na ap\u00f3lice. O contrato de resseguro n\u00e3o \u00e9 um contrato de ades\u00e3o j\u00e1 que ambas partes do contrato pertencem \u00e0 mesma ind\u00fastria e negociam as cl\u00e1usulas que far\u00e3o parte do contrato.<\/p>\n<p><strong>ADIANTAMENTO DE SINISTRO<\/strong> (cash loss) &#8211; em caso de a indeniza\u00e7\u00e3o ultrapassar um valor acordado, o ressegurador \u00e9 chamado a liquidar a sua participa\u00e7\u00e3o imediatamente, sem esperar a emiss\u00e3o de contas. Quando previsto contratualmente, o pagamento de um &#8220;adiantamento de sinistro&#8221; deve ocorrer dentro do prazo pr\u00e9 &#8211; fixado e n\u00e3o pode gerar compensa\u00e7\u00f5es futuras, mas somente com saldos a cr\u00e9dito contabilizados e aprovados e, portanto, devidos pela cedente.<\/p>\n<p><strong>ADITIVO<\/strong> &#8211; condi\u00e7\u00e3o suplementar inclu\u00edda no contrato de seguro. O termo aditivo tamb\u00e9m \u00e9 empregado no mesmo sentido de endosso.<\/p>\n<p><strong>AGRAVA\u00c7\u00c3O DE RISCO<\/strong> (Hazard) &#8211; s\u00e3o circunst\u00e2ncias que aumentam a intensidade (dimens\u00e3o) ou a probabilidade (freq\u00fc\u00eancia) de um sinistro, independentes ou n\u00e3o da vontade do segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou altera\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es normais de seguro.<\/p>\n<p><strong>AGRAVA\u00c7\u00c3O MORAL DE RISCO<\/strong> (Moral Hazard) &#8211; risco existente no caso do subscritor ter algum motivo para acreditar que o segurado em potencial poderia intencionalmente causar um sinistro.<\/p>\n<p><strong>AGRAVA\u00c7\u00d5ES F\u00cdSICAS<\/strong> (Phisical Hazards) &#8211; todas as caracter\u00edsticas tang\u00edveis de uma exposi\u00e7\u00e3o ao risco que aumentem a probabilidade ou o tamanho de um sinistro.<\/p>\n<p><strong>ALL-RISKS<\/strong> &#8211; coberturas &#8220;all-risks&#8221; de danos materiais cobrem todos os preju\u00edzos a menos que sejam causados pelos riscos exclu\u00eddos descritos na ap\u00f3lice.<\/p>\n<p><strong>AN\u00c1LISE DE RISCO<\/strong> &#8211; estudo t\u00e9cnico que visa \u00e0 determina\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00f5es e pre\u00e7o de seguro apropriados para a aceita\u00e7\u00e3o, por parte da seguradora, de determinado seguro, com base na mensura\u00e7\u00e3o dos riscos envolvidos.<\/p>\n<p><strong>ANTI-SELE\u00c7\u00c3O<\/strong> (Adverse selection) &#8211; aquisi\u00e7\u00e3o de seguro por pessoas ou organiza\u00e7\u00f5es com probabilidades de perda acima da m\u00e9dia numa propor\u00e7\u00e3o maior do que pessoas ou organiza\u00e7\u00f5es com possibilidade de perda abaixo da m\u00e9dia. Outra defini\u00e7\u00e3o \u00e9 a crescente possibilidade de que os clientes contratar\u00e3o o seguro quando o pr\u00eamio for relativamente pequeno para o risco que est\u00e1 sendo coberto.<\/p>\n<p><strong>AP\u00d3LICE DE SEGUROS<\/strong> (insurance policy) &#8211; \u00e9 o contrato de seguro que estabelece os direitos e obriga\u00e7\u00f5es da companhia de seguros e do segurado.<\/p>\n<p><strong>ARBITRAGEM <\/strong>(arbitration) &#8211; alternativa amig\u00e1vel de solu\u00e7\u00e3o de conflitos de interesses, que envolvam direitos patrimoniais dispon\u00edveis, com a coopera\u00e7\u00e3o de um (ou mais) terceiro denominado \u00e1rbitro, especialista na mat\u00e9ria em discuss\u00e3o, de confian\u00e7a e escolha das partes, cuja decis\u00e3o tem for\u00e7a definitiva, sem as formalidades do processo judicial tradicional.<\/p>\n<p><strong>ATU\u00c1RIO<\/strong> (actuary) &#8211; pessoa que utiliza complexos m\u00e9todos matem\u00e1ticos, normalmente com ajuda de computadores, para analisar a sinistralidade e outras estat\u00edsticas e desenvolver sistemas para c\u00e1lculo dos pr\u00eamios futuros.<\/p>\n<h2 align=\"center\">&#8220;B&#8221;<\/h2>\n<p><strong>BENEFICI\u00c1RIO<\/strong> &#8211; pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica em cujo proveito se faz o seguro.<\/p>\n<p><strong>BENEF\u00cdCIO<\/strong> &#8211; import\u00e2ncia que o segurador deve pagar na liquida\u00e7\u00e3o do contrato e que consiste em um capital ou uma renda.<\/p>\n<p><strong>BILATERAL<\/strong> &#8211; \u00e9 assim tamb\u00e9m chamado o contrato de seguro, em que duas partes tomam, sobre si, obriga\u00e7\u00f5es rec\u00edprocas.<\/p>\n<p><strong>BILHETE DE SEGURO<\/strong> &#8211; \u00e9 um documento jur\u00eddico, emitido pelo segurador ao segurado, que substitui a ap\u00f3lice de seguro, tendo mesmo valor jur\u00eddico da ap\u00f3lice e que dispensa o preenchimento da proposta de seguro.<\/p>\n<p><strong>BOA F\u00c9 <\/strong>&#8211; \u00e9 a inten\u00e7\u00e3o pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o neg\u00f3cio ou executa o ato, certa de que est\u00e1 agindo na conformidade do direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos legais.<\/p>\n<p><strong>B\u00d4NUS<\/strong> &#8211; termo que define o desconto a ser concedido ao segurado, na renova\u00e7\u00e3o de certos e determinados seguros, por n\u00e3o ter reclamado indeniza\u00e7\u00e3o ao segurador, durante o per\u00edodo de vig\u00eancia do seguro; direito intransfer\u00edvel; desconto progressivo; redu\u00e7\u00e3o no pr\u00eamio.<\/p>\n<p><strong>BORDER\u00d4<\/strong> &#8211; relat\u00f3rio fornecido periodicamente pelo ressegurado, detalhando os pr\u00eamios e\/ou sinistros do resseguro com rela\u00e7\u00e3o aos riscos espec\u00edficos, cedidos atrav\u00e9s da opera\u00e7\u00e3o de resseguro.<\/p>\n<p><strong>BOUQUET DE CONTRATOS<\/strong> (bouquet of treaties) &#8211; o termo &#8220;Bouquet&#8221; \u00e9 usado no resseguro proporcional por significar a participa\u00e7\u00e3o do ressegurador em contratos de v\u00e1rios ramos, mesmo que heterog\u00eaneos. Ainda que n\u00e3o uniforme, a participa\u00e7\u00e3o desse tipo de ressegurador tem como objetivo o equil\u00edbrio nos resultados dos ramos que fazem parte no &#8220;bouquet&#8221;.<\/p>\n<h2 align=\"center\">&#8220;C&#8221;<\/h2>\n<p><strong>CADUCIDADE<\/strong> &#8211; \u00e9 o perecimento de um direito pelo seu n\u00e3o exerc\u00edcio em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes.<\/p>\n<p><strong>CANCELAMENTO<\/strong> &#8211; o contrato de seguro s\u00f3 pode ser cancelado se houver concord\u00e2ncia de ambas as partes do contrato. O pedido de cancelamento pode partir do segurado ou do segurador. Em face de dispositivo legal inclu\u00eddo nas ap\u00f3lices de seguro, o cancelamento da ap\u00f3lice poder\u00e1 ocorrer em fun\u00e7\u00e3o da falta de pagamento de pr\u00eamio (verificar legisla\u00e7\u00e3o SUSEP). anula\u00e7\u00e3o do contrato ou pelo pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o pela perda total do bem segurado.<\/p>\n<p><strong>CAPACIDADE<\/strong> (Capacity) &#8211; o maior montante de seguro ou resseguro disponibilizado por uma companhia, ou pelo mercado em geral. Tamb\u00e9m utilizada para se referir ao montante m\u00e1ximo de neg\u00f3cios (volume de pr\u00eamios) que uma companhia ou todo um mercado poderia subscrever, baseado em seu vigor financeiro.<\/p>\n<p><strong>CAPITAL SEGURADO<\/strong> &#8211; termo utilizado pelo segurador para definir o valor do seguro no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais.<\/p>\n<p><strong>CAR\u00caNCIA<\/strong> (waiting period) &#8211; per\u00edodo durante o qual a sociedade est\u00e1 isenta de qualquer responsabilidade indenizat\u00f3ria.<\/p>\n<p><strong>CARREGAMENTO DO PR\u00caMIO<\/strong> &#8211; sobrecarga adicionada ao pr\u00eamio puro para cobertura dos gastos de aquisi\u00e7\u00e3o dos neg\u00f3cios, despesas de gest\u00e3o da sociedade e remunera\u00e7\u00e3o do capital empregado.<\/p>\n<p><strong>CARTEIRA DE RESSEGURO<\/strong> (Portfolio Reinsurance) &#8211; a reten\u00e7\u00e3o integral pela transfer\u00eancia de uma carteira de um conjunto definido de ap\u00f3lices de seguro, pela aceita\u00e7\u00e3o de (1) um conjunto de ap\u00f3lices em vigor (carteira de pr\u00eamios), (2) um conjunto de sinistros pendentes relativo a um conjunto de ap\u00f3lices (carteira de sinistros), ou (3) uma combina\u00e7\u00e3o de ambos [(1) e (2)] relativos a um conjunto de neg\u00f3cios.<\/p>\n<p><strong>CERTIFICADO DE SEGURO<\/strong> &#8211; nos seguros em grupo, \u00e9 o documento expedido pela sociedade seguradora provando a exist\u00eancia do seguro para cada indiv\u00edduo componente do grupo segurado.<\/p>\n<p><strong>CLASSE DO RISCO<\/strong> &#8211; express\u00e3o empregada para designar a situa\u00e7\u00e3o do risco quando encarado sob determinado aspecto.<\/p>\n<p><strong>CL\u00c1USULA <\/strong>&#8211; disposi\u00e7\u00e3o particular. Parte de um todo que \u00e9 o contrato.<\/p>\n<p><strong>CL\u00c1USULA ADICIONAL<\/strong> &#8211; cl\u00e1usula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condi\u00e7\u00f5es suplementares.<\/p>\n<p><strong>COMISS\u00c3O<\/strong> &#8211; modo de pagamento empregado pelas sociedades seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros.<\/p>\n<p><strong>COMISS\u00c3O DE RESSEGURO <\/strong>&#8211; percentagem que o ressegurador paga ao segurador, pela cess\u00e3o, total ou parcial, do seguro.<\/p>\n<p><strong>COMUNICA\u00c7\u00c3O DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO <\/strong>&#8211; obriga\u00e7\u00e3o imposta ao segurado de comunicar a ocorr\u00eancia do sinistro ao segurador, afim de que este possa acautelar seus interesses.<\/p>\n<p><strong>CONTRATO DE RESSEGURO<\/strong> &#8211; documento onde se estabelecem as obriga\u00e7\u00f5es rec\u00edprocas da cedente e do ressegurador relativas ao neg\u00f3cio ressegurado. Tamb\u00e9m \u00e9 conhecido como tratado.<\/p>\n<p><strong>COOPERATIVAS M\u00c9DICAS<\/strong> &#8211; s\u00e3o cooperativas regionais, onde todos os m\u00e9dicos s\u00e3o cooperados da empresa, que se organiza sob a forma jur\u00eddica de uma cooperativa.<\/p>\n<p><strong>CORRETOR DE SEGUROS <\/strong>&#8211; termo que define pessoa f\u00edsica devidamente credenciada por meio de curso e exame de habilita\u00e7\u00e3o profissional, autorizada pelos \u00f3rg\u00e3os competentes a promover a intermedia\u00e7\u00e3o de contrato de seguros e sua administra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>CO-SEGURO<\/strong> &#8211; divis\u00e3o de um risco segurado entre v\u00e1rios seguradores, ficando cada um deles respons\u00e1vel direto por uma quota-parte determinada do valor total do seguro.<\/p>\n<p><strong>CRIT\u00c9RIO DE TAXA\u00c7\u00c3O<\/strong> ( Judgment Rating) &#8211; \u00e9 um tipo individual de taxa\u00e7\u00e3o utilizado para obter um pr\u00eamio para exposi\u00e7\u00f5es aos riscos; N\u00e3o existe um m\u00e9todo estabelecido para a determina\u00e7\u00e3o desse pr\u00eamio. Para esse crit\u00e9rio o subscritor confia fortemente em sua experi\u00eancia na fixa\u00e7\u00e3o do pr\u00eamio.<\/p>\n<p><strong>CUSTO DE AQUISI\u00c7\u00c3O<\/strong> &#8211; despesas efetuadas pelo segurador ou ressegurador diretamente ligadas a angaria\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio. A maior parte refere-se ao pagamento da comiss\u00e3o de corretagem.<\/p>\n<h2 align=\"center\">&#8220;D&#8221;<\/h2>\n<p><strong>DANO<\/strong> &#8211; preju\u00edzo sofrido pelo segurado e indeniz\u00e1vel de acordo com as condi\u00e7\u00f5es da ap\u00f3lice.<\/p>\n<p><strong>DANO CORPORAL<\/strong> &#8211; \u00e9 o tipo de dano caracterizado por les\u00f5es f\u00edsicas causado ao corpo da pessoa excluindo dessa defini\u00e7\u00e3o os danos est\u00e9ticos.<\/p>\n<p><strong>DANO MATERIAL<\/strong> &#8211; \u00e9 o tipo de dano causado exclusivamente a propriedade material da pessoa.<\/p>\n<p><strong>DANO M\u00c1XIMO PROV\u00c1VEL<\/strong> &#8211; \u00e9 aquele em que o risco coberto \u00e9 mensur\u00e1vel, por uma probabilidade composta, pois, al\u00e9m da probabilidade do evento ocorrer, cabe considerar, ainda, que a extens\u00e3o pode variar desde logo, acima de zero at\u00e9 o dano total.<\/p>\n<p><strong>DEN\u00daNCIA<\/strong> &#8211; base de processo administrativo para verifica\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es cometidas pelas sociedades de seguros.<\/p>\n<p><strong>DEPRECIA\u00c7\u00c3O<\/strong> (depreciation) &#8211; \u00e9 a perda do valor que aumenta a medida que os objetos envelhecem, sofrem desgaste ou tornam-se obsoletos. De certo modo, a deprecia\u00e7\u00e3o representa o valor desses objetos que j\u00e1 havia sido consumido.<\/p>\n<p><strong>DOLO<\/strong> &#8211; \u00e9 uma falta intencional para ilidir uma obriga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>DUPLA INDENIZA\u00c7\u00c3O <\/strong>&#8211; cl\u00e1usula adicional ao contrato de seguro de vida estipulando o pagamento em dobro do capital segurado, se a morte do segurado ocorrer em conseq\u00fc\u00eancia de um acidente.<\/p>\n<p><strong>DURA\u00c7\u00c3O DO SEGURO<\/strong> &#8211; express\u00e3o usada para indicar o prazo de vig\u00eancia do seguro.<\/p>\n<h2 align=\"center\">\u00a0&#8220;E&#8221;<\/h2>\n<p><strong>ENDOSSO <\/strong>&#8211; modo pelo qual o segurador formaliza qualquer altera\u00e7\u00e3o numa ap\u00f3lice de seguro.<\/p>\n<p><strong>ENTIDADE ABERTA DE PREVID\u00caNCIA PRIVADA<\/strong> &#8211; \u00e9 toda entidade constitu\u00edda com a finalidade \u00fanica de instituir planos de pec\u00falios e\/ou rendas, mediante contribui\u00e7\u00e3o regular de seus participantes, organizando-se sob forma de entidade de fins lucrativos ou entidade sem fins lucrativos, respectivamente, segundo se formem sob a caracteriza\u00e7\u00e3o mercantil de sociedade an\u00f4nima ou como sociedade civil, na qual os resultados alcan\u00e7ados s\u00e3o levantados ao patrim\u00f4nio da entidade.<\/p>\n<p><strong>ENTIDADE FECHADA DE PREVID\u00caNCIA PRIVADA<\/strong> &#8211; \u00e9 toda entidade constitu\u00edda sob a forma de sociedade civil ou funda\u00e7\u00e3o, com a finalidade de instituir planos privados de concess\u00e3o de benef\u00edcios complementares ou assemelhados ao da previd\u00eancia social, acess\u00edveis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas, as quais, para os efeitos do regulamento que as regem, s\u00e3o denominadas patrocinadoras.<\/p>\n<p><strong>ESTIPULANTE <\/strong>&#8211; \u00e9 o terceiro interveniente ao contrato de seguro que representa um grupo segurado.<\/p>\n<p><strong>EVENTO <\/strong>&#8211; termo que define sinistro ou acontecimento previsto e cobertura ou n\u00e3o no contrato, que resulta em dano para o segurado; ex. inc\u00eandio, roubo<br \/>\netc.<\/p>\n<p><strong>EXTIN\u00c7\u00c3O DO CONTRATO<\/strong> &#8211; o contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na ap\u00f3lice ou quando \u00e9 paga indeniza\u00e7\u00e3o pelo seu todo pelo segurador.<\/p>\n<h2 align=\"center\">\u00a0&#8220;F&#8221;<\/h2>\n<p><strong>FAIXA<\/strong> (layer) &#8211; \u00e9 assim definido, na cobertura n\u00e3o-proporcional, o excesso \u00e0 prioridade que o ressegurador \u00e9 obrigado a reembolsar \u00e0 cedente em caso de sinistro.<\/p>\n<p><strong>FOR\u00c7A MAIOR <\/strong>&#8211; acontecimento inevit\u00e1vel e irresist\u00edvel.<\/p>\n<p><strong>FORO <\/strong>&#8211; \u00e9 o lugar onde se administra a Justi\u00e7a.<\/p>\n<p><strong>FORO COMPETENTE <\/strong>&#8211; normalmente \u00e9 o do domic\u00edlio do r\u00e9u.<\/p>\n<p><strong>FORMUL\u00c1RIO DE AVISO DE SINISTRO<\/strong> (Accident report form) &#8211; \u00e9 o formul\u00e1rio utilizado para registrar as principais informa\u00e7\u00f5es sobre o acidente.<\/p>\n<p><strong>FRANQUIA<\/strong> &#8211; termo utilizado pelo segurador para definir valor calculado matematicamente e estabelecido no contrato de seguro, at\u00e9 o qual ele n\u00e3o se responsabiliza a indenizar o segurado em caso de sinistro.<\/p>\n<p><strong>FRANQUIA DEDUT\u00cdVEL<\/strong> &#8211; \u00e9 a parte do sinistro apurado que n\u00e3o \u00e9 paga pelo seguro. A franquia \u00e9 deduzida do montante que a seguradora estaria, de outro modo, obrigada a indenizar.<\/p>\n<p><strong>FRANQUIA FACULTATIVA<\/strong> &#8211; \u00e9 aquela solicitada pelo segurado.<\/p>\n<p><strong>FRANQUIA OBRIGAT\u00d3RIA<\/strong> &#8211; \u00e9 aquela imposta pelo segurador.<\/p>\n<p><strong>FRANQUIA SIMPLES <\/strong>&#8211; \u00e9 aquela que o segurador n\u00e3o paga, quando o preju\u00edzo for inferior a um determinado valor estabelecido na ap\u00f3lice, e n\u00e3o deduz, quando os preju\u00edzos forem superiores ao citado valor.<\/p>\n<p><strong>FRONTING <\/strong>&#8211; termo usado para indicar que o risco assumido por uma seguradora \u00e9 ressegurado na sua globalidade, exceto nos casos em que as normas ou leis prev\u00eaem uma reten\u00e7\u00e3o m\u00ednima. Trata-se de um procedimento, particularmente, usado quando o ressegurador (nacional ou estrangeiro) n\u00e3o pode subscrever diretamente um determinado risco, mas, por v\u00e1rios motivos, tem interesse em assumi-lo na sua totalidade.<\/p>\n<p><strong>FURTO QUALIFICADO<\/strong> (Burglary) &#8211; tipo de roubo cometido por algu\u00e9m que arromba alguma coisa e remove ilegalmente dinheiro ou outros bens.<\/p>\n<h2 align=\"center\">\u00a0&#8220;I&#8221;<\/h2>\n<p><strong>IMPORT\u00c2NCIA SEGURADA<\/strong> &#8211; \u00e9 o valor monet\u00e1rio atribu\u00eddo ao patrim\u00f4nio ou \u00e0s conseq\u00fc\u00eancias econ\u00f4micas do risco sob a expectativa de preju\u00edzos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, \u00e9 o limite de responsabilidade da seguradora, que, nos seguros de coisas, n\u00e3o dever\u00e1 ser superior ao valor do bem.<\/p>\n<p><strong>INDENIZA\u00c7\u00c3O <\/strong>&#8211; repara\u00e7\u00e3o do dano sofrido pelo segurado.<\/p>\n<p><strong>INDENIZA\u00c7\u00c3O INTEGRAL<\/strong> &#8211; d\u00e1-se \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o integral do objeto segurado, quando os danos atingem ou ultrapassam 75% do valor segurado, quando o mesmo desaparece completamente ou quando se torna, de forma definitiva, impr\u00f3prio ao fim a que era destinado.<\/p>\n<p><strong>\u00cdNDICE COMBINADO AMPLIADO<\/strong> &#8211; \u00e9 obtido da mesma forma que o \u00edndice combinado, sendo que antes da apura\u00e7\u00e3o do \u00edndice de sinistralidade e do \u00edndice de despesas \u00e9 adicionado o ganho (resultado) financeiro ao pr\u00eamio<\/p>\n<p><strong>\u00cdNDICE COMBINADO<\/strong> (Combined ratio) \u2013 \u00e9 a soma do \u00edndice de sinistralidade com o \u00edndice de despesa. Quando o \u00edndice combinado \u00e9 menor do que 100 (percentualmente), obt\u00e9m-se lucro operacional.<\/p>\n<p><strong>\u00cdNDICE DE DESPESAS<\/strong> (Expense ratio) \u2013 \u00e9 o percentual de pr\u00eamios utilizado para pagar as despesas operacionais (administrativas e de comercializa\u00e7\u00e3o) da seguradora.<\/p>\n<p><strong>\u00cdNDICE DE SINISTRALIDADE<\/strong> (Loss ratio) \u2013 corresponde ao percentual de pr\u00eamios que \u00e9 utilizado para pagar sinistros.<\/p>\n<p><strong>INSPE\u00c7\u00c3O DE RISCO<\/strong> &#8211; \u00e9 o exame do objeto que est\u00e1 sendo proposto no seguro, visando o seu perfeito enquadramento tarif\u00e1rio e tamb\u00e9m com o objetivo de atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos sobre os bens segurados.<\/p>\n<p><strong>INVENT\u00c1RIO <\/strong>(Inventory) &#8211; \u00e9 o estoque , a mercadoria de uma loja destinada a venda. Pode tamb\u00e9m referir-se aos materiais ou produtos em ma\u00f5s.<\/p>\n<h2 align=\"center\">\u00a0&#8220;J&#8221;<\/h2>\n<p><strong>JURISPRUD\u00caNCIA<\/strong> &#8211; modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.<\/p>\n<h2 align=\"center\">&#8220;L&#8221;<\/h2>\n<p><strong>LEI DOS GRANDES N\u00daMEROS<\/strong> &#8211; princ\u00edpio geral das ci\u00eancias de observa\u00e7\u00e3o, segundo o qual a freq\u00fc\u00eancia de determinados acontecimentos, observada em um grande n\u00famero de casos an\u00e1logos, tende a se estabilizar cada vez mais, \u00e0 medida que aumenta o n\u00famero de casos observados, aproximando-se dos valores previstos pela teoria das probabilidades.<\/p>\n<p><strong>LIMITE M\u00c1XIMO DE INDENIZA\u00c7\u00c3O <\/strong>&#8211; \u00e9 o valor m\u00e1ximo da indeniza\u00e7\u00e3o contratada para cada garantia.<\/p>\n<p><strong>LIQUIDA\u00c7\u00c3O DE SINISTROS<\/strong> &#8211; express\u00e3o usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apura\u00e7\u00e3o do dano havido em virtude da ocorr\u00eancia do sinistro, suscet\u00edvel de ser indenizado.<\/p>\n<p><strong>LIT\u00cdGIO<\/strong> (Litigation) &#8211; \u00e9 o processo de se efetivar uma a\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p><strong>LLOYD&#8217;S DE LONDRES<\/strong> &#8211; o Lloyd&#8217;s come\u00e7ou em 1688, quando alguns particulares se reuniam no caf\u00e9 de Edward Lloyd, na Tower Street, na cidade de Londres, para trocar informa\u00e7\u00f5es, e fazer entre eles o seguro de cargas. O Lloyd&#8217;s \u00e9 uma corpora\u00e7\u00e3o que re\u00fane Sindicatos, cujos membros s\u00e3o pessoas f\u00edsicas e jur\u00eddicas. Representa na realidade um mercado de seguro e resseguro de Londres, cujos neg\u00f3cios s\u00e3o obrigatoriamente intermediados pelos corretores credenciados pelo Lloyd&#8217;s.<\/p>\n<p><strong>LUCRO BRUTO<\/strong> &#8211; \u00e9 resultante do total das opera\u00e7\u00f5es das seguradoras, incluindo o derivado das invers\u00f5es, depois de deduzidas as despesas administrativas, patrimoniais, reservas, amortiza\u00e7\u00f5es e deprecia\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p><strong>LUCRO L\u00cdQUIDO<\/strong> &#8211; \u00e9 o resultado do lucro bruto, depois de deduzidas a reserva legal, as reservas estatut\u00e1rias e a reserva para imposto de renda, e , se for o caso, a reserva para manuten\u00e7\u00e3o do capital de giro pr\u00f3prio.<\/p>\n<p><strong>LUCRO OPERACIONAL OU INDUSTRIAL<\/strong> &#8211; \u00e9 a parte do lucro bruto relativa exclusivamente \u00e0s opera\u00e7\u00f5es resultantes do objeto das empresas, isto \u00e9, opera\u00e7\u00f5es de seguros, menos as despesas administrativas.<\/p>\n<p><strong>LUCRO PATRIMONIAL<\/strong> &#8211; \u00e9 a parte do lucro bruto relativo exclusivamente \u00e0s receitas obtidas de investimentos, menos as despesas a elas correspondentes.<\/p>\n<h2 align=\"center\">&#8220;M&#8221;<\/h2>\n<p><strong>M\u00c1 F\u00c9 <\/strong>&#8211; agir de modo contr\u00e1rio \u00e0 lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente a m\u00e1 f\u00e9, considerada e consubstanciada na legisla\u00e7\u00e3o de quase todos os pa\u00edses, assume, nos contratos de seguros, excepcional relev\u00e2ncia.<\/p>\n<p><strong>MORTE VOLUNT\u00c1RIA<\/strong> &#8211; \u00e9 a que o segurado procura por sua livre vontade. De acordo com o art. 1440, par\u00e1grafo \u00fanico do C\u00f3digo Civil Brasileiro, s\u00e3o assim consideradas a morte recebida em duelo e o suic\u00eddio premeditado por pessoa em seu ju\u00edzo. A legisla\u00e7\u00e3o brasileira n\u00e3o admite o seguro de tais riscos.<\/p>\n<p><strong>MUTUALISMO<\/strong> &#8211; princ\u00edpio fundamental, que constitui a base de toda opera\u00e7\u00e3o de seguro. \u00c9 pela aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio do mutualismo que as empresas de seguros conseguem repartir os riscos tomados, diminuindo, desse modo, os preju\u00edzos que a realiza\u00e7\u00e3o de tais riscos lhes poderia trazer.<\/p>\n<p><strong>M\u00daTUO<\/strong> &#8211; v\u00e1rias pessoas associadas para, em comum, suportarem o preju\u00edzo que a qualquer delas possa advir, em conseq\u00fc\u00eancia do risco por todas corrido.<\/p>\n<h2 align=\"center\">&#8220;N&#8221;<\/h2>\n<p><strong>N\u00c3O-PROPORCIONAL<\/strong> ( non proportional) &#8211; termo gen\u00e9rico que indica as formas de resseguro de Excesso de Danos e Stop Loss.<\/p>\n<p><strong>NATUREZA DO RISCO<\/strong> &#8211; \u00e9 a express\u00e3o usada para indicar a esp\u00e9cie ou qualidade do objeto segurado.<\/p>\n<p><strong>NEGLIG\u00caNCIA<\/strong> &#8211; \u00e9 a omiss\u00e3o, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obriga\u00e7\u00e3o. \u00c9, no seguro, considerada especialmente na preven\u00e7\u00e3o do risco ou minora\u00e7\u00e3o dos preju\u00edzos.<\/p>\n<p><strong>NOTA DE COBERTURA <\/strong>(Cover) &#8211; documento pelo qual o ressegurador garante \u00e0 cedente a cobertura de determinados riscos antes de assinar o tratado.<\/p>\n<p><strong>NOTA DE SEGURO<\/strong> &#8211; \u00e9 um documento de cobran\u00e7a que acompanha as ap\u00f3lices e endossos remetidos ao banco cobrador.<\/p>\n<h2 align=\"center\">&#8220;O&#8221;<\/h2>\n<p><strong>OBJETO DO SEGURO<\/strong> &#8211; \u00e9 a designa\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obriga\u00e7\u00f5es, direitos ou garantias.<\/p>\n<p><strong>OPERADORAS DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DE PLANOS <\/strong>&#8211; s\u00e3o aquelas que trabalham preferencialmente com planos auto segurados, que s\u00e3o planos coletivos, normalmente com elevado n\u00famero de usu\u00e1rios, onde o risco n\u00e3o \u00e9 transferido para terceiros, sendo o custo total da assist\u00eancia m\u00e9dica assumido pela entidade patrocinadora do plano, geralmente o empregador. Essas empresas n\u00e3o assumem o risco do plano, mas administram todas as formas de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os m\u00e9dico &#8211; hospitalares, cobrando uma taxa de administra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>OPERADORAS DE AUTO GEST\u00c3O <\/strong>&#8211; s\u00e3o empresas que praticam o auto seguro, s\u00f3 que neste caso, a pr\u00f3pria empresa patrocinadora do benef\u00edcio define sua estrutura operacional e gerencial, inclusive no que se refere \u00e0 estrutura\u00e7\u00e3o de recursos pr\u00f3prios (ambulat\u00f3rios, cl\u00ednicas, etc), montagem de rede credenciada e sistemas informatizados, sendo respons\u00e1vel por toda administra\u00e7\u00e3o do plano.<\/p>\n<p><strong>OPERADORAS DE MEDICINA DE GRUPO<\/strong> &#8211; s\u00e3o aquelas operadoras que possuem rede pr\u00f3pria de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os.<\/p>\n<h2 align=\"center\">&#8220;P&#8221;<\/h2>\n<p><strong>PARTICIPA\u00c7\u00c3O NOS LUCROS<\/strong> &#8211; import\u00e2ncia com que a entidade cedente participa dos lucros que o ressegurador obtem do neg\u00f3cio cedido por ela.<\/p>\n<p><strong>PENALIDADE<\/strong> &#8211; san\u00e7\u00e3o prevista em lei, regulamento ou contrato para certo e determinados casos. O segurador est\u00e1 sujeito \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de certas penalidades por descumprimento das obriga\u00e7\u00f5es decorrentes dos contratos de seguros.<\/p>\n<p><strong>PERDA M\u00c1XIMA PROV\u00c1VEL<\/strong> &#8211; \u00e9 a estimativa feita por um segurador dos danos que podem resultar do risco segurado. Um segurador dever\u00e1 considerar a perda m\u00e1xima prov\u00e1vel, que \u00e9 uma estimativa dos danos que podem ocorrer ainda havendo controle e prote\u00e7\u00e3o contra o risco normalmente esperado.<\/p>\n<p><strong>PERDA TOTAL<\/strong> &#8211; d\u00e1-se \u00e0 perda total do objeto segurado, quando os danos atingem ou ultrapassam 75% do valor segurado, quando o mesmo desaparece completamente ou quando se torna, de forma definitiva, impr\u00f3prio ao fim a que era destinado.<\/p>\n<p><strong>PLANO DE SA\u00daDE<\/strong> &#8211; d\u00e1 cobertura aos riscos de assist\u00eancia a sa\u00fade atrav\u00e9s de servi\u00e7os pr\u00f3prios ou credenciados.<\/p>\n<p><strong>PLENO<\/strong> (retained line) &#8211; parte do risco retido pela cedente no resseguro excedente de responsabilidade.<\/p>\n<p><strong>PLURIANUAIS<\/strong> &#8211; s\u00e3o assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano.<\/p>\n<p><strong>PRAZO CURTO<\/strong> &#8211; \u00e9 assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano.<\/p>\n<p><strong>PREJU\u00cdZO OPERACIONAL<\/strong> (Underwrinting loss) &#8211; \u00e9 quando o coeficiente combinado de sinistralidade e despesas \u00e9 maior do que 100%. O oposto disso \u00e9<br \/>\no que chamamos de lucro de subscri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>PR\u00caMIO<\/strong> &#8211; \u00e9 a soma em dinheiro, paga pelo segurado ao segurador, para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.<\/p>\n<p><strong>PR\u00caMIO ADICIONAL<\/strong> &#8211; \u00e9 um pr\u00eamio suplementar, cobrado em certos e determinados casos.<\/p>\n<p><strong>PR\u00caMIO FRACIONADO<\/strong> &#8211; \u00e9 o pr\u00eamio anual, dividido em parcelas para efeito de pagamento.<\/p>\n<p><strong>PR\u00caMIO M\u00cdNIMO<\/strong> (minimum premium) &#8211; pr\u00eamio que a cedente garante ao ressegurador sobre um risco facultativo ou um contrato. Na fase de c\u00e1lculo definitivo, o pr\u00eamio m\u00ednimo \u00e9 considerado, de qualquer maneira, ganho pelo ressegurador, mesmo se exceder o efetivamente devido.<\/p>\n<p><strong>PR\u00caMIO N\u00c3O GANHO<\/strong> ( Unearned premium) &#8211; \u00e9 o montante em dinheiro que a seguradora ter\u00e1 que devolver em cada ap\u00f3lice se a mesma fosse cancelada.<\/p>\n<p><strong>PR\u00caMIO PURO<\/strong> &#8211; \u00e9 o pr\u00eamio calculado pelo segurador para uma determinada cobertura ou conjunto de coberturas para fazer face ao pagamento da indeniza\u00e7\u00e3o ao segurado.<\/p>\n<p><strong>PRESCRI\u00c7\u00c3O<\/strong> &#8211; meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extinguem obriga\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p><strong>PROBABILIDADES<\/strong> &#8211; diz-se da possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de um determinado evento. A probabilidade pode ser matem\u00e1tica ou estat\u00edstica.<\/p>\n<p><strong>PROPORCIONAL<\/strong> (proportional) &#8211; termo gen\u00e9rico que indica a forma de resseguro cedido em base proporcional (quota-parte, excedente de responsabilidade, facultativo, facultativo-obrigat\u00f3rio).<\/p>\n<p><strong>PROPOSTA<\/strong> &#8211; f\u00f3rmula impressa, contendo um question\u00e1rio detalhado, que deve ser preenchida pelo segurado ao candidatar-se ao seguro.<\/p>\n<p><strong>PRO-RATA <\/strong>&#8211; diz-se do pr\u00eamio do seguro, calculado na base dos dias do contrato.<\/p>\n<p><strong>PULVERIZA\u00c7\u00c3O DO RISCO<\/strong> &#8211; distribui\u00e7\u00e3o do seguro, por um grande n\u00famero de seguradores, de modo a que o risco, assim disseminado, n\u00e3o venha a constituir, por maior que seja a sua import\u00e2ncia, perigo iminente para a estabilidade da carteira.<\/p>\n<h2 align=\"center\">&#8220;R&#8221;<\/h2>\n<p><strong>RATEIO<\/strong> &#8211; \u00e9 a cl\u00e1usula do seguro de Ramos Elementares que obriga o segurador, em caso de sinistro, a pagar o preju\u00edzo, de maneira proporcional ao valor real dos bens<\/p>\n<p><strong>REGISTRO GERAL DE AP\u00d3LICES<\/strong> &#8211; livro onde s\u00e3o inscritas as ap\u00f3lices emitidas pelas sociedades seguradoras.<\/p>\n<p><strong>REGULADOR DE SINISTROS <\/strong>&#8211; \u00e9 a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, tecnicamente habilitada, encarregada pelas Seguradoras e\/ou Resseguradores de efetuar as vistorias dos bens sinistrados, bem como elaborar o levantamento dos preju\u00edzos sofridos em decorr\u00eancia do sinistro, indicando a causa, natureza e extens\u00e3o das avarias. Tamb\u00e9m \u00e9 respons\u00e1vel pela verifica\u00e7\u00e3o da cobertura do sinistro de acordo com os termos da ap\u00f3lice.<\/p>\n<p><strong>REINTEGRA\u00c7\u00c3O<\/strong> (reinstatement) &#8211; um contrato de resseguro de excesso de danos pode prever que, em caso de sinistro, o limite de cobertura de resseguro seja reintegrado. Essa reintegra\u00e7\u00e3o corresponde ao limite de resseguro acordado. O n\u00famero de reintegra\u00e7\u00f5es pode ser limitado ou ilimitado, com ou sem o pagamento de um pr\u00eamio adicional.<\/p>\n<p><strong>REN\u00daNCIA A SUB-ROGA\u00c7\u00c3O <\/strong>(Hold harmless agreement) &#8211; Acordo que estabelece que uma pessoa ou organiza\u00e7\u00e3o n\u00e3o responsabilizar\u00e1 uma outra por reclama\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p><strong>RESERVA DE RISCO N\u00c3O EXPIRADOS<\/strong> ( Unearned premium reserve) &#8211; \u00e9 uma reserva legal que reflete o montante em dinheiro que a companhias de seguros teria que devolver se todos os segurados cancelassem imediatamente todos os seus seguros.<\/p>\n<p><strong>RESERVA DE SINISTROS<\/strong> (Loss reserve) &#8211; \u00e9 a melhor estimativa atual, feita pela companhia de seguros, do valor monet\u00e1rio total que ser\u00e1 pago no futuro por um sinistro que j\u00e1 tenha ocorrido.<\/p>\n<p><strong>RESERVA DE SINISTROS OCORRIDOS E N\u00c3O AVISADOS<\/strong> (INCOME BUT NOT REPORTED) &#8211; \u00e9 a import\u00e2ncia retirada dos pr\u00eamios pagos, que se capitaliza para a cobertura de sinistros ocorridos mas n\u00e3o avisados \u00e0s Seguradoras.<\/p>\n<p><strong>RESERVA MATEM\u00c1TICA<\/strong> &#8211; \u00e9 a import\u00e2ncia retirada dos pr\u00eamios pagos, que se capitaliza para a cobertura dos riscos que faltam ocorrer.<\/p>\n<p><strong>RESERVA T\u00c9CNICA<\/strong> &#8211; termo utilizado para definir valores matematicamente calculados pelo segurador, com base nos pr\u00eamios recebidos dos segurados, para garantia dos pagamentos eventuais dos riscos assumidos e n\u00e3o expirados; ex.: Reserva de Sinistros a Liquidar.<\/p>\n<p><strong>RESSARCIMENTO<\/strong> &#8211; \u00e9 o reembolso, a que a seguradora tem direito, de uma indeniza\u00e7\u00e3o paga ao segurado, conseq\u00fcente de evento danoso provocado culposamente por algu\u00e9m.<\/p>\n<p><strong>RESSEGURADOR<\/strong> &#8211; \u00e9 aquele que aceita, em resseguro, as cess\u00f5es feitas pelo segurador direto.<\/p>\n<p><strong>RESSEGURO<\/strong> &#8211; opera\u00e7\u00e3o pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceita\u00e7\u00e3o de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do pr\u00eamio recebido.<\/p>\n<p><strong>RESSEGURO CAT\u00c1STROFE <\/strong>(Catastrophe Reinsurance) &#8211; uma forma de resseguro de excesso de danos que, sujeito a um limite espec\u00edfico, indeniza a companhia cedente em excesso a uma reten\u00e7\u00e3o fixada, em rela\u00e7\u00e3o ao ac\u00famulo de sinistros resultantes de uma ocorr\u00eancia catastr\u00f3fica, ou s\u00e9rie de ocorr\u00eancias, decorrentes de um evento. Os contratos cobrindo cat\u00e1strofes tamb\u00e9m podem ser subscritos em bases agregadas, sob as quais a prote\u00e7\u00e3o \u00e9 dada para sinistros acima de um determinado valor, por cada perda em excesso a um segundo valor agregado, por todos os sinistros em todas cat\u00e1strofes que ocorrerem durante um per\u00edodo de tempo (normalmente um ano).<\/p>\n<p><strong>RESSEGURO DE EXCESSO DE DANOS<\/strong> (Excess of Loss) &#8211; uma forma de resseguro que, sujeito a um limite fixado, indeniza a companhia cedente pelo montante do sinistro em excesso a uma determinada reten\u00e7\u00e3o. O resseguro de excesso de danos compreende v\u00e1rios tipos de resseguro, tais como o resseguro cat\u00e1strofe, o resseguro por risco, resseguro por evento ou ocorr\u00eancia e resseguro excesso de danos no agregado.<\/p>\n<p><strong>RESSEGURO FACULTATIVO<\/strong> (Facultative Reinsurance) &#8211; resseguro de riscos individuais para a oferta e aceita\u00e7\u00e3o no qual o ressegurador det\u00e9m a &#8220;faculdade&#8221; de aceitar ou recusar cada risco oferecido pela companhia cedente.<\/p>\n<p><strong>RESSEGURO PROPORCIONAL<\/strong> &#8211; um termo gen\u00e9rico para descrever todas as formas de resseguro quota-parte e excedente de responsabilidade, nas quais o ressegurador divide uma parcela proporcional de sinistros e pr\u00eamios com a companhia cedente.<\/p>\n<p><strong>RETEN\u00c7\u00c3O<\/strong> &#8211; \u00e9 o valor b\u00e1sico da reten\u00e7\u00e3o, que a companhia de seguros deve adotar em cada ramo ou modalidade que operar, fixado pela ci\u00eancia atuarial.<\/p>\n<p><strong>RETROCESS\u00c3O <\/strong>&#8211; opera\u00e7\u00e3o realizada pelo ressegurador que consiste na cess\u00e3o de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros resseguradores.<\/p>\n<p><strong>RISCO<\/strong> &#8211; \u00e9 o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual \u00e9 feito o seguro. O risco \u00e9 a expectativa de sinistro. Sem risco n\u00e3o pode haver contrato de seguro.<\/p>\n<h2 align=\"center\">&#8220;S&#8221;<\/h2>\n<p><strong>SALVADOS<\/strong> &#8211; s\u00e3o as coisas com valor econ\u00f4mico que escapam ou sobram do sinistro.<\/p>\n<p><strong>SEGURADOR<\/strong> &#8211; empresa legalmente constitu\u00edda para assumir e gerir riscos, devidamente especificados no contrato de seguro.<\/p>\n<p><strong>SEGURO<\/strong> &#8211; denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um pr\u00eamio da outra parte, a obriga\u00e7\u00e3o de pagar a esta, ou \u00e0 pessoa por ela designada, determinada import\u00e2ncia, no caso da ocorr\u00eancia de uma evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato.<\/p>\n<p><strong>SEGURO AJUST\u00c1VEL<\/strong> &#8211; \u00e9 a forma de seguro para cobrir grandes estoques, cuja quantidade e valor s\u00e3o suscet\u00edveis de varia\u00e7\u00f5es constantes.<\/p>\n<p><strong>SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO <\/strong>&#8211; \u00e9 aquele em que a seguradora responde pelo valor de qualquer preju\u00edzo real coberto, at\u00e9 o limite da import\u00e2ncia segurada e n\u00e3o invoca a regra proporcional, isto \u00e9, n\u00e3o se aplica, em qualquer hip\u00f3tese, a cl\u00e1usula de rateio.<\/p>\n<p><strong>SEGURO A PRIMEIRO RISCO RELATIVO <\/strong>&#8211; \u00e9 aquele pelo qual s\u00e3o indenizados os preju\u00edzos at\u00e9 o valor da import\u00e2ncia segurada, desde que o valor em risco n\u00e3o ultrapasse determinado montante fixado na ap\u00f3lice. Caso este valor seja ultrapassado o segurado participar\u00e1 dos preju\u00edzos como se o seguro fosse proporcional.<\/p>\n<p><strong>SEGURO A SEGUNDO RISCO<\/strong> &#8211; seguro feito em outra seguradora para complementar a cobertura a primeiro risco absoluto, sempre que o segurado queira prevenir-se contra a possibilidade da ocorr\u00eancia de sinistro de montante superior \u00e0 import\u00e2ncia segurada naquela condi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>SEGURO A PRAZO CURTO<\/strong> &#8211; \u00e9 o seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano, e o seu custo \u00e9 determinado, geralmente, pelos \u00edndices constantes de uma tabela de prazo curto.<\/p>\n<p><strong>SEGURO A PRAZO LONGO<\/strong> &#8211; \u00e9 aquele contratado por per\u00edodo superior a 1 (um) ano e, geralmente, com dura\u00e7\u00e3o m\u00e1xima de 5 (cinco) anos. Seu custo \u00e9 calculado por uma tabela de prazo longo. Nos seguros de ramo de cunho expressamente atuarial (vida, por exemplo) n\u00e3o existem seguros a prazo longo.<\/p>\n<p><strong>SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS<\/strong> &#8211; \u00e9 o que garante o pagamento de quantia determinada e o reembolso das despesas m\u00e9dicas, hospitalares, no caso de morte, incapacidade total ou tempor\u00e1ria do segurado, num acidente. Os contratos de seguro podem ser individuais e coletivos.<\/p>\n<p><strong>SEGURO DE AUTOM\u00d3VEIS <\/strong>&#8211; \u00e9 o seguro destinado a garantir perdas e danos ocasionados aos ve\u00edculos terrestres de propuls\u00e3o a motor, bem como a seus reboques, desde que n\u00e3o trafeguem sobre trilhos.<\/p>\n<p><strong>SEGURO FIAN\u00c7A<\/strong> &#8211; \u00e9 aquele que protege o segurado do n\u00e3o cumprimento de uma obriga\u00e7\u00e3o espec\u00edfica a cargo do devedor principal ou afian\u00e7ado.<\/p>\n<p><strong>SEGURO DE FIDELIDADE<\/strong> &#8211; tem por objetivo garantir o empregador por preju\u00edzos que venha sofrer em conseq\u00fc\u00eancia de roubo, furto, apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita ou quaisquer outros delitos contra o seu patrim\u00f4nio, previstos no C\u00f3digo Penal Brasileiro, cometidos por seus empregados, com vinculo empregat\u00edcio.<\/p>\n<p><strong>SEGURO DE GARANTIA <\/strong>&#8211; \u00e9 um seguro destinado aos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos da administra\u00e7\u00e3o direta e indireta que por for\u00e7a de norma legal devem exigir garantias de manuten\u00e7\u00e3o de oferta (concorr\u00eancia) e de fiel cumprimento dos contratos. Destina-se tamb\u00e9m \u00e0s empresas privadas que, nas suas rela\u00e7\u00f5es contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores de servi\u00e7os e empreiteiros de obras), desejam anular o risco de descumprimento.<\/p>\n<p><strong>SEGURO DE INC\u00caNDIO<\/strong> &#8211; \u00e9 o seguro que cobre perdas e danos materiais diretamente causados por inc\u00eandio, raio e explos\u00e3o ocasionada por gases dom\u00e9sticos e suas conseq\u00fc\u00eancias , tais como desmoronamento, deteriora\u00e7\u00e3o de bens guardados em ambientes refrigerados, bem como despesas com provid\u00eancias para o combate ao fogo, salvamento e prote\u00e7\u00e3o dos bens segurados e desentulho do local.<\/p>\n<p><strong>SEGURO DE LUCROS CESSANTES <\/strong>&#8211; destina-se a pessoas jur\u00eddicas (ind\u00fastrias, com\u00e9rcio e prestadores de servi\u00e7o). Tem como objetivo a preserva\u00e7\u00e3o do movimento de neg\u00f3cios do segurado, a fim de manter sua operacionalidade e lucratividade nos n\u00edveis anteriores \u00e0 ocorr\u00eancia de um sinistro.<\/p>\n<p><strong>SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL<\/strong> &#8211; modalidade de seguro que visa garantir o reembolso ao segurado das despesas pagas a terceiros por danos materiais ou pessoais involuntariamente causados, ocorridos durante a vig\u00eancia do contrato de seguro.<\/p>\n<p><strong>SEGURO DE RISCOS DIVERSOS<\/strong> &#8211; ramo constitu\u00eddo de v\u00e1rias modalidades com cobertura multirisco, cuja grande caracter\u00edstica \u00e9 a de cobrir perdas e danos materiais contra quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto os expressamente exclu\u00eddos.<\/p>\n<p><strong>SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA <\/strong>&#8211; d\u00e1 cobertura aos riscos decorrentes de falhas de engenharia nas suas diversas etapas. Divide-se em : Seguro de Instala\u00e7\u00e3o e Montagem , Seguro de Obras Civis em Constru\u00e7\u00e3o e Seguro de Quebra de M\u00e1quinas.<\/p>\n<p><strong>SEGURO DE RISCOS DE PETR\u00d3LEO<\/strong> &#8211; seguro de bens e responsabilidade, relativo \u00e0s atividades ligadas direta ou indiretamente \u00e0s opera\u00e7\u00f5es de prospec\u00e7\u00e3o, perfura\u00e7\u00e3o e produ\u00e7\u00e3o de petr\u00f3leo e\/ou g\u00e1s no mar e em terra.<\/p>\n<p><strong>SEGURO DE TRANSPORTE <\/strong>&#8211; garante ao segurado uma indeniza\u00e7\u00e3o pelos preju\u00edzos causados ao objeto segurado durante o seu transporte. Divide-se em mar\u00edtimo, fluvial, lacustre, terrestre (rodovi\u00e1rio e ferrovi\u00e1rio) e a\u00e9reo.<\/p>\n<p><strong>SEGURO DE VIDA<\/strong> &#8211; \u00e9 aquele em que a dura\u00e7\u00e3o da vida humana serve de base para o c\u00e1lculo do pr\u00eamio devido ao segurador para que este se obrigue a pagar ao benefici\u00e1rio do seguro um capital ou uma renda determinados, por morte do segurado ou no caso de o segurado sobreviver a um prazo convencionado.<\/p>\n<p><strong>SEGURO EM GRUPO<\/strong> &#8211; \u00e9 o seguro feito coletivamente no seguro de vida e acidentes pessoais. \u00c9 um contrato global, ajustado por estipulante, empregador, clube, etc, em favor de muitas pessoas, o qual se reparte em tantos contratos distintos quantos s\u00e3o as pessoas seguradas.<\/p>\n<p><strong>SEGURO PLURIANUAL<\/strong> &#8211; \u00e9 assim chamado o seguro para vigorar por v\u00e1rios anos.<\/p>\n<p><strong>SEGUROS PRIVADOS<\/strong> &#8211; um dos grandes grupos em que se divide inicialmente o seguro, em sua classifica\u00e7\u00e3o geral.<\/p>\n<p><strong>SEGURO SA\u00daDE <\/strong>&#8211; o seguro sa\u00fade d\u00e1 cobertura aos riscos de assist\u00eancia m\u00e9dica e hospitalar garantindo o pagamento dos procedimentos efetuados em nome do segurado, diretamente ao prestador do servi\u00e7o m\u00e9dico\/hospitalar ou reembolsando este na quantia estipulada na ap\u00f3lice.<\/p>\n<p><strong>SEGURO SOCIAL<\/strong> &#8211; seguro que tem por fim proteger as classes economicamente mais fracas contra certos e determinados riscos (doen\u00e7a, velhice, invalidez e acidentes do trabalho).<\/p>\n<p><strong>SINISTRO<\/strong> &#8211; termo utilizado para definir em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.<\/p>\n<p><strong>SLIP<\/strong> &#8211; documento com cl\u00e1usulas, condi\u00e7\u00f5es e exclus\u00f5es principais do contrato de resseguro, que a cedente ou o seu representante (broker) submete ao ressegurador na fase de coloca\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>SOLV\u00caNCIA<\/strong> &#8211; qualidade ou condi\u00e7\u00e3o de solvente. Diz-se da situa\u00e7\u00e3o de companhia de seguros que paga ou pode pagar seus compromissos. Estado do devedor que possui seu ativo maior do que o passivo.<\/p>\n<p><strong>STOP LOSS <\/strong>&#8211; forma de resseguro cuja fun\u00e7\u00e3o \u00e9 equilibrar o resultado das opera\u00e7\u00f5es de um ramo, limitando o impacto financeiro causado \u00e0 cedente pelo comportamento negativo ou devido a exposi\u00e7\u00f5es de riscos incontrol\u00e1veis ou imprevis\u00edveis. O ressegurador fornece cobertura depois de ser atingida uma certa sinistralidade, at\u00e9 um limite combinado. Prioridade e limite m\u00e1ximo de cobertura s\u00e3o fixados de acordo com o volume de pr\u00eamios ressegurados.<\/p>\n<p><strong>SUB-ROGA\u00c7\u00c3O <\/strong>&#8211; A sub-roga\u00e7\u00e3o tem lugar no seguro quando, ap\u00f3s o sinistro e paga a indeniza\u00e7\u00e3o pelo segurador, este substitui o segurado nos direitos e a\u00e7\u00f5es que o mesmo tem de demandar o terceiro respons\u00e1vel pelo sinistro.<\/p>\n<p><strong>SUBSCRITOR<\/strong> (Underwriter) &#8211; pessoa encarregada de subscrever riscos.<\/p>\n<p><strong>SUBSCRI\u00c7\u00c3O DE RISCOS<\/strong> &#8211; \u00e9 a maneira pela qual os subscritores decidem quais os proponentes ao seguro que ser\u00e3o aceitos e quais ser\u00e3o rejeitados. Os subscritores decidem tamb\u00e9m a amplitude da cobertura que as seguradoras est\u00e3o dispostas a conceder e o pre\u00e7o para conced\u00ea-las. Eles tentam proteger a seguradora da anti-sele\u00e7\u00e3o de riscos (aumento da probabilidade de que os consumidores ir\u00e3o comprar seguro quando o pr\u00eamio \u00e9 baixo em rela\u00e7\u00e3o ao risco), bem como estudam todas as solu\u00e7\u00f5es razo\u00e1veis que possam estar dispon\u00edveis.<\/p>\n<h2 align=\"center\">&#8220;T&#8221;<\/h2>\n<p><strong>T\u00c1BUA DE MORTALIDADE<\/strong> &#8211; Quadro que apresenta para um n\u00famero determinado de indiv\u00edduos, a probabilidade de morte ou de sobreviv\u00eancia, nas diversas idades.<\/p>\n<p><strong>TARIFA<\/strong> &#8211; Rela\u00e7\u00e3o das taxas correspondentes a cada classe de risco. \u00c9 de acordo com a taxa constante da tarifa que o segurador calcula o pr\u00eamio relativo ao seguro que lhe \u00e9 proposto.<\/p>\n<p><strong>TARIFA\u00c7\u00c3O ESCALONADA<\/strong> (schedule rating) &#8211; a tarifa\u00e7\u00e3o escalonada pode ser utilizada quando se permite aos subscritores escalonar cr\u00e9ditos (descontos) ou d\u00e9bitos (agrava\u00e7\u00f5es) quando estes podem identificar algumas caracter\u00edsticas que n\u00e3o s\u00e3o consideradas no m\u00e9todo de taxa\u00e7\u00e3o estabelecido mas afetam o potencial de sinistralidade de um segurado espec\u00edfico.<\/p>\n<h2 align=\"center\">&#8220;U&#8221;<\/h2>\n<p><strong>UNIDADE DE RISCO<\/strong> (Exposure unit) &#8211; \u00e9 a unidade padr\u00e3o utilizada para a taxa\u00e7\u00e3o de risco.<\/p>\n<h2 align=\"center\">&#8220;V&#8221;<\/h2>\n<p><strong>VALOR ATUAL<\/strong> &#8211; \u00e9 o valor da coisa sinistrada, deduzida a deprecia\u00e7\u00e3o pelo uso, idade, estado de conserva\u00e7\u00e3o e avarias que tiver sofrido reconstru\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>VALOR DE NOVO<\/strong> &#8211; \u00e9 o valor da coisa no seu estado de novo.<\/p>\n<p><strong>VALOR DO SEGURO<\/strong> &#8211; import\u00e2ncia dada ao objeto do seguro, para efeitos de indeniza\u00e7\u00e3o e pagamento do pr\u00eamio.<\/p>\n<p><strong>VALOR EM RISCO<\/strong> &#8211; \u00e9 o valor total que est\u00e1 exposto \u00e0 perda por qualquer risco segurado e em qualquer lugar.<\/p>\n<p><strong>V\u00cdCIO INTR\u00cdNSECO<\/strong> &#8211; \u00e9 a condi\u00e7\u00e3o natural de certas coisas, que as torna suscet\u00edveis de se destruir ou avariar, sem interven\u00e7\u00e3o de qualquer causa extr\u00ednseca.<\/p>\n<p><strong>V\u00cdCIO PR\u00d3PRIO<\/strong> &#8211; diz-se de todo germe de destrui\u00e7\u00e3o, inerente \u00e0 pr\u00f3pria qualidade do objeto segurado, que pode, espontaneamente, produzir sua deteriora\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><em><span style=\"font-size: xx-small;\">FONTES<br \/>\n<\/span><\/em><a href=\"http:\/\/www.manualdepericias.com.br\/segurosTermos.asp\"><em><span style=\"font-size: xx-small;\">http:\/\/www.manualdepericias.com.br\/segurosTermos.asp<\/span><\/em><\/a><br \/>\n<em><span style=\"font-size: xx-small;\">Dicion\u00e1rio de Seguros por AMILCAR SANTOS<br \/>\nPublica\u00e7\u00e3o No 23 do Instituto de Resseguro do Brasil &#8211; 2o Edi\u00e7\u00e3o<br \/>\nDicion\u00e1rio de Seguros &#8211; Alexandre Del Fiori<br \/>\nDicion\u00e1rio de Seguros &#8211; FUNENSEG<br \/>\nGloss\u00e1rio de Termos T\u00e9cnicos de Seguros<br \/>\nThe Home Insurance Company<br \/>\nComo Funciona o Seguro &#8211; BARRY D. SMITH e ERIC A WIENING<br \/>\nSeguros Privados &#8211; MARCELO DA FONSECA GUERREIRO<br \/>\n<\/span><\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Termos T\u00e9cnicos &#8220;A&#8221; ACEITA\u00c7\u00c3O &#8211; ato de aprova\u00e7\u00e3o, pelo segurador, de proposta efetuada pelo segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servir\u00e1 de base para emiss\u00e3o da ap\u00f3lice. ACIDENTE &#8211; \u00e9 todo caso fortuito especialmente aquele do qual deriva um dano. 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